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quarta-feira, 20/11/19 15:33

Ações Judiciais do Sindafa MG – Acompanhe



ACOMPANHE OS PROCESSOS MOVIDOS EM BENEFÍCIO DA CLASSE E DOS
ASSOCIADOS DO SINDICATO DOS FISCAIS AGROPECUÁRIOS ESTADUAIS E
FISCAIS ASSISTENTES AGROPECUÁRIOS ESTADUAIS DE MINAS GERAIS.
Em 2013, ainda sob a forma de Associação, o SINDAFA deu início a uma nova
fase em sua atuação como representante dos Fiscais e Fiscais Assistentes
Agropecuários Estaduais e passou a facilitar o ingresso de seus associados em
diversas ações judiciais em condições bastante acessíveis.

Naquele mesmo ano a AFA-MG propôs uma ação coletiva em benefício de mais
de 180 filiados que lhe outorgaram autorização expressa para tanto. Na referida
ação a AFA-MG postula em juízo a promoção por escolaridade adicional de
servidores que foram impedidos de ascender na carreira pelo Decreto 44.769/2008
e pela Resolução SEPLAG/IMA 6.569/2008.

O processo que tramita sob o número 0734114-58.2013.8.13.0024 foi inicialmente
distribuído para a 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo
Horizonte onde foi julgado parcialmente procedente. Tanto a AFA-MG (SINDAFA)
quanto o IMA apresentaram recursos de apelação. Contudo, o julgamento dos
referidos recursos restou prejudicado porque o Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, de ofício, reconheceu a nulidade do julgado por entender que o juiz
não apreciou todos os argumentos do IMA.

Redistribuído o processo para a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da
Comarca de Belo Horizonte, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes
para reconhecer o direito dos servidores à promoção por escolaridade a partir do
requerimento administrativo ou da citação do IMA na ação (23.05.2013) caso o
servidor não tenha pedido administrativamente a promoção. A decisão contempla
também o pagamento de diferenças remuneratórias vencidas e vincendas em
razão da promoção, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA-e acrescido de juros
de mora de 0,5% ao mês desde maio de 2013.

Embora represente um avanço para dezenas de servidores que estavam
impedidos de acelerar a evolução na carreira em razão da escolaridade adicional,
o SINDAFA não ficou satisfeito com a decisão da justiça de 1ª instância, pois
defende que a promoção deveria ocorrer a partir da obtenção da escolaridade ou
do término do estágio probatório, observando-se ainda a regra de promoção a
cada 02 (dois) anos até que o servidor atinja o nível correspondente à qualificação
conquistada. Por isso, recorreu da sentença e espera que o TJMG reconheça esse
direito dos servidores.

Cumpre informar que diante do grande volume de ações ajuizadas por servidores
públicos estaduais dos mais diversos setores, pretendendo a promoção por
escolaridade adicional, para evitar decisões contraditórias, o que implicaria em
evidente risco à isonomia e segurança jurídica, foi instaurado Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – autos nº 1.0000.16.049047-0/001 e
suspensos TODOS os processos que tratavam do referido tema, aí incluída a ação
coletiva da AFA-MG (SINDAFA).

Pretende-se, através do IRDR, firmar a tese quanto à necessidade ou não de
regulamentação da Lei das carreiras por Decreto ou não, impondo, assim, o
cumprimento de todos os seus requisitos para fins de reconhecimento do
pretendido direito à promoção por escolaridade adicional.

Dentre os requisitos impostos pelo Decreto Estadual nº 44.769/2008 destacamos a
limitação temporal, pois apenas os servidores que tivessem concluído o curso ou
comprovassem a matrícula ou frequência até 31 de dezembro de 2007 estariam,
nos termos do citado Decreto, aptos à promoção com redução do interstício
temporal de 05 (cinco) para 02 (dois) anos.

O SINDAFA requereu sua habilitação no IRDR e por ocasião do julgamento
perante a 1ª Sessão Cível do TJMG, ocorrido em 30 de maio de 2018, sua
advogada, Beatriz Proietti Viotti, realizou sustentação oral frisando que a limitação
temporal imposta pelo Decreto Estadual nº 44.769/2008 não poderia prevalecer
por extrapolar o seu poder regulamentar.

Nesta sessão de julgamento o Desembargador que é relator do processo solicitou
vista dos autos. O IRDR foi reincluído na sessão de julgamento do dia 19 de
setembro de 2018, ocasião em que restou decidido que a limitação temporal não
pode prevalecer, o que é uma grande vitória; contudo, em atenção à sustentação
oral realizada pelo Procurador do Estado de Minas Gerais, decidiu que as
promoções somente poderão ser deferidas se aprovadas pela Câmara de
Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Por entender que a vinculação à aprovação pela citada Câmara de Coordenação
Geral, Planejamento, Gestão e Finanças será prejudicial aos seus filiados, o
SINDAFA recorreu da decisão tanto para o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
quanto para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Os autos encontram-se conclusos ao Primeiro Vice-Presidente do TJMG para
análise do juízo de admissibilidade dos recursos interpostos e posterior envio às
instâncias superiores.

Em 13 de julho de 2017 o SINDAFA propôs uma ação de cobrança coletiva em
que pleiteia o pagamento do prêmio de produtividade do ano de 2013, último
exercício em que houve superávit nas contas do Governo do Estado de Minas
Gerais. O processo tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual em Belo
Horizonte e aguarda julgamento.

Em 22 de agosto de 2017, o SINDAFA impetrou Mandado de Segurança contra o
escalonamento dos vencimentos e proventos dos Fiscais e Fiscais Assistentes
Agropecuários fosse suspenso com o pagamento da remuneração em uma única
parcela até o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços.

Em decisão liminar o Desembargador que é relator do processo garantiu aos
Fiscais e Fiscais Assistentes o recebimento integral de seus vencimentos e
proventos. O Estado de Minas Gerais recorreu da decisão e a Corte Especial do
TJMG, por maioria, considerou legal e legítimo o escalonamento da remuneração
dos Fiscais e Fiscais Assistentes Agropecuários, ativos e inativos, vinculados ao
INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA.
Para o SINDAFA, o prolongado escalonamento dos vencimentos dos Fiscais e
Fiscais Assistentes Agropecuários vulnera o seu direito líquido e certo de
recebimento tempestivo das contraprestações pelos serviços prestados. Assim,
inconformado com a decisão proferida pelo TJMG, o SINDAFA interpôs recursos –
Ordinário (STJ) e Extraordinário (STF). Os recursos aguardam julgamento nos
tribunais respectivos.

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